CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO

Artigo 1.º – Denominação, sede e duração

1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação ADIPSIEDUC – ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INVESTIGAÇÃO EM PSICOLOGIA DA EDUCAÇÃO e tem a sede na Rua Urjaiz, número 9, freguesia de Nogueiró e Tenões, concelho de Braga e constitui-se por tempo indeterminado.

2. A associação tem o número de pessoa coletiva 510867189 e o número de identificação na segurança social 2510867189.

 

Artigo 2.º – Fim

A associação tem como fim:

a) Apoiar a realização de estudos científicos e divulgar as boas práticas no âmbito da avaliação e intervenção nos domínios da psicologia da educação;

b) Promover a organização de congressos e reuniões científicas, ações de formação e consultoria na área e temas da psicologia da educação;

c) Desenvolver a cooperação com associações e instituições nacionais e internacionais com interesses e atuação na mesma área científica;

d) Publicar e divulgar manuais, livros e instrumentos de avaliação e de intervenção nos domínios da psicologia da educação;

e) Editar uma revista científica enquanto órgão oficial de divulgação da ADIPSIEDUC.

 

Artigo 3.º – Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:

A joia inicial paga pelos sócios;
O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
As liberalidades aceites pela associação;
Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

 

Artigo 4.º – Órgãos

1. São órgãos da associação a Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.

 

Artigo 5.º – Assembleia geral

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.

3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas atas.

 

Artigo 6.º – Direção

1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados.

2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

4. A associação obriga-se com a intervenção de presidente e vogal.

 

Artigo 7.º – Conselho Fiscal

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.

2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

 

Artigo 8.º – Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

 

Artigo 9.º – Extinção. Destino dos bens.

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

Os associados declaram ter sido informados de que devem proceder à entrega da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, no prazo legal de 90 dias.

Conservatória do Registo Comercial de Braga, 21 de Outubro de 2013.